I
IAB. Sigla de Instituto dos
Arquitetos do Brasil.
IGP-M. Sigla de Índice Geral dos
Preços - Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Nos
contratos de compra e venda de imóveis, por exemplo, o IGP-M é um índice que
pode ser utilizado para atualização monetária, principalmente após a conclusão
das obras.
IMISSÃO DE POSSE. Ato pelo qual, mediante
mandado judicial, o proprietário visa obter a posse direta do imóvel. É o meio
de aquisição de posse a que se tem direito.
IMOBILIÁRIA. Empresa do segmento
imobiliário com atuação na área de compra, venda e locação de imóveis.
IMÓVEL
ALIENADO.
Ver hipoteca e alienação fiduciária.
IMÓVEL
GEMINADO. (Ver
geminado).
IMÓVEL NA
PLANTA.
Designação usual para imóvel comercializado na fase de lançamento, ou seja,
antes do início de sua construção.
IMÓVEL RURAL. Prédio rústico de área
contínua qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa
agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer mediante planos públicos de
valorização, quer mediante iniciativa privada.
IMPLANTAÇÃO. Representação geométrica
com a demarcação das áreas a serem construídas, bem como a disposição dos
elementos externos, como praças, jardins, quadras e demais espaços previstos em
um terreno, segundo o projeto arquitetônico.
IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTERVIVOS. O mesmo que Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Ver ITBI.
INADIMPLEMENTO. O mesmo que inadimplência.
INADIMPLÊNCIA. Descumprimento de um
contrato ou de qualquer uma de suas condições. É chamado de inadimplente o
devedor que não cumpre as obrigações contratuais da forma pactuada.
INCC. Índice Nacional da Construção Civil (calculado e
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) Nos contratos para aquisição de imóveis
podem ser adotados diversos índices, entre eles o INCC (um índice de custo que
só pode ser utilizado no período da construção). O índice a ser adotado para
correção monetária deve estar expressamente pactuada em contrato, bem como um
substituto caso haja a extinção do primeiro pactuado.
INCORPORADOR
IMOBILIÁRIO. Pessoa
natural ou jurídica, empresária ou não, que, embora não levantando a
construção, comprometa-se ou efetive a venda de frações ideais de terreno
objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a
serem construídas ou em construção sob regime condominial, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a
certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (Lei
4.591/64, ats. 29 e 32 a
47).
INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA.
1. Ato ou efeito de incorporar ou empreender um projeto imobiliário. 2.
Conjunto de atividades através das quais é possível uma empresa ou pessoa
física construir uma edificação, promovendo a alienação total ou parcial das
unidades autônomas que a compõem. 3. Processo que permite a comercialização legal
de uma edificação que ainda está na planta ou em fase de construção.
INCORPORADOR(A). Pessoa física ou jurídica
que promove a incorporação imobiliária em sistema de condomínios, podendo
comercializar as unidades autônomas antes de estarem prontas – comprometendo-se,
por contrato, a entregar os imóveis dentro das condições e prazos determinados.
INDEXAÇÃO. 1. Ajuste de um valor de
acordo com determinado índice econômico. 2. Porcentagem que se aplica
periodicamente a um valor – para corrigir a moeda, garantindo seu poder
aquisitivo.
INDEXADOR. Indicador da variação do
poder aquisitivo da moeda, utilizado para corrigir monetariamente determinado
valor.
INDEXAR. Tornar certa importância
monetária corrigível automaticamente, de acordo com um índice de preços, para
compensar o efeito da inflação.
ÍNDICE DE INFLAÇÃO. Indicador do aumento geral
de preços (em geral, acompanhado por um aumento na quantidade de meios de
pagamento), com conseqüente perda do poder aquisitivo do dinheiro.
INFLAÇÃO. Processo de alta geral de preços, redução do poder
aquisitivo da moeda e correção diária desta, fazendo com que a oferta seja
menor do que a procura e haja um desequilíbrio em todo o sistema monetário e na
economia do país.
ÍNDICE DE PREÇOS. Número-índice que
indica a variação média dos preços de um determinado conjunto de bens
(geralmente os mais utilizados por um consumidor típico), em relação a um
período tomado como referência. Os índices de preços normalmente são utilizados
para correção monetária e cálculo da inflação.
ÍNDICE DE
REAJUSTE.
Índice pactuado em contrato, geralmente um índice de preços, para atualização
monetária dos valores envolvidos no mesmo. O índice escolhido para reajuste é
que torna os valores proporcionados à elevação do custo de vida.
ÍNDICE
SETORIAL.
Índice relativo ou pertencente a um determinado setor de atividade econômica.
No âmbito da construção, pode-se citar o INCC (Índice Nacional de Custo da
Construção Civil), da Fundação Getúlio Vargas, como exemplo de índice setorial.
INÍCIO DAS
OBRAS (FASE DE). Estágio da obra que começa com a instalação do canteiro de obras no
terreno. Nos projetos em que estão previstos subsolos (garagens subterrâneas),
inicia-se os trabalhos de escavação e fundações. Esta fase pode se estender por
um período de 4 a
6 meses, porque exige trabalho meticuloso, que forma os alicerces da
construção.
INQUILINO. Ver locatário.
INSCRIÇÃO NA MATRIZ. Ato obrigatório da entidade
construtora, quando da conclusão da obra, e do comprador, após a escritura. Dá
direito à emissão da caderneta predial.
INSOLAÇÃO. Ato ou efeito de insolar.
Quantidade de radiação proveniente do sol que incide sobre uma superfície ou
ambiente devido a sua posição em relação ao mesmo.
IPCA. Índice de Preço ao Consumidor Amplo Nos contratos
para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o
IPCA (índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como
após a entrega das chaves).
IPTU. Sigla de Imposto Predial
Territorial Urbano. Tributo municipal cujo fato gerador é a propriedade de
imóvel territorial urbano. A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor
venal do imóvel – valor estimado de venda do bem, que leva em consideração
metragens, localização, destinação e tipo do imóvel.
ISOLAMENTO ACÚSTICO. Tratamento utilizado para
bloquear ou amenizar a propagação do som entre ambientes. Em uma edificação,
pode ser indicado para portas, janelas, paredes, forros no teto, etc.
ISOLAMENTO
TÉRMICO.
Tratamento geralmente utilizado em janelas, paredes ou teto de determinado
local, com objetivo de bloquear ou amenizar a propagação de calor ou frio entre
ambientes.
ITBI. Sigla de Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis. Também denominado Imposto de Transmissão
Intervivos em alguns municípios. Tributo cujo fato gerador é a transação
imobiliária, cobrado pela prefeitura sempre que há transmissão de propriedade
de bens imóveis. O recolhimento dessa taxa, que varia de acordo com a
legislação estadual, é de responsabilidade do comprador. Em João Pessoa , por exemplo,
a taxa é de 3% sobre o valor do imóvel.
J
JIRAU. Pequeno piso colocado à meia
altura.
JUNTA. Espaço entre elementos.
JURO. Remuneração que o tomador
de um empréstimo paga ao proprietário do capital emprestado. Taxa percentual
que incide sobre determinado valor.
JURO DE MORA. Juro cobrado como forma de
indenização por causa da mora, ou seja, pelo atraso no pagamento de determinada
dívida. São cobrados por dia de atraso, às vezes independentemente de outro
percentual fixo de multa.
JURO SIMPLES. Juro que é pago apenas
sobre o valor do principal (ou montante) do empréstimo.
L
LADRILHO. Peça de forma geométrica, de
pouca espessura, de comento ou barro cozido, em geral destinado a pisos.
LAMBRIS. Palavra de origem francesa,
também conhecida como lambri ou lambril. Revestimento interno de parede, usado
para fins decorativos ou proteção contra frio, umidade e barulho. Pode ser
feito em madeira, mármore ou outros materiais, em uma peça única ou em painéis
– utilizado na parte inferior da parede ou do chão ao teto.
LÂMINA. Bloco vertical numa
construção de vários pavimentos.
LAN HOUSE. Alguns projetos recentes de
edifícios residenciais incluem nas áreas comuns uma sala equipada ou preparada
para receber uma rede local de computadores (destinada ao uso de internet e
outros aplicativos), utilizando-se a tecnologia
como forma de entretenimento e interação entre as pessoas. Em inglês, LAN é a
sigla de Local Area Network.
LANÇAMENTO
IMOBILIÁRIO.
Divulgação ao público, após o registro de incorporação, de determinado
empreendimento imobiliário – através de eventos, ações promocionais, anúncios
na mídia etc. É no lançamento que se disponibiliza as unidades para venda,
sendo que no local onde o projeto será construído é montado um estande de
vendas.
LANTERNIM. Pequena torre destinada à
iluminação e ventilação.
LAUDÊMIO. Imposto pago a cada
transação de compra e venda por qualquer imóvel que esteja em área da União,
como aqueles que se localizam na orla marítima. Quando alguém decide vender um
imóvel que esteja em área da União, precisa pedir uma certidão de ocupação ou
aforamento (conforme a classificação do terreno) à gerencia regional da
Secretaria do Patrimônio da União, órgão ligado ao Ministério do Planejamento.
Sem essa certidão, os cartórios de notas e registro de imóveis estão impedidos,
por lei, de lavrar e registrar a escritura.
É uma taxa a ser paga à União, na ocorrência de
transações de compra e venda com escritura definitiva, que envolvam imóveis
localizados em terrenos da marinha.
Nos termos do Decreto Lei nº 9.760/46, em seu art.
2º, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros , medidos
horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de
1.831:
a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas
onde se faça sentir a influência das marés;
Os possuidores de imóveis localizados em áreas de
marinha dividem-se em dois tipos:
a) OCUPANTES - tem apenas o direito de ocupação, e
são a maioria;
b) FOREIROS - os que têm contratos de foro e
possuem mais direitos que o ocupante, pois têm também o domínio útil - estão
incluídos nessas categorias os moradores da orla da praia de Santos e de outras
cidades paulistas. O interessado em adquirir um imóvel situado em terreno de
marinha, além das precauções de praxe, deverá verificar também, se o vendedor
está inscrito no Departamento do Patrimônio da União e se o mesmo já possui o
RIP (Registro Imobiliário Patrimonial). Caso já possua o RIP, verificar se as
taxas de ocupação ou de foro encontram-se pendentes de pagamento. Caso o
vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura, o comprador
deverá negociar em caso de uma possível diferença de Laudêmio, a ser cobrada
pela União.
Esclarecemos que o Laudêmio só é pago quando
ocorrem transações de compra e venda, diferentemente das taxas de ocupação e de
foro, que são pagas anualmente. Devido às peculiaridades que envolvem propriedades
situadas em terrenos da União, recomenda-se aos vendedores e adquirentes, que
recorram a um advogado especializado. Alertamos que os Cartórios de Notas e
Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos
titulares, não lavrarão e nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis
de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu
domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare ter o
interessado, recolhido o Laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse
órgão.
LATIFÚNDIO. Vasta extensão de terra
concentrada nas mãos de um só proprietário.
LEASING. Arrendamento mercantil de
bens móveis e imóveis, entre pessoas jurídicas.
LEI DE
INCORPORAÇÕES. Lei federal n° 4.591, de 1964, que dispõe sobre condomínios em
edificações e incorporações imobiliárias.
LEI DE
ZONEAMENTO.
Uma das leis municipais que ordenam o uso de terrenos urbanos, estabelecendo,
por exemplo, normas específicas para construções e desenvolvimento de certas
atividades.
LEI DO
INQUILINATO.
Lei federal n.º 8.245, de 1991, que regula a locação de imóveis residenciais.
LEILÃO. Venda pública, de bens móveis ou imóveis, a quem
maior lance oferecer, feita por leiloeiros públicos devidamente matriculados na
junta comercial.
LEGADO. Parte da herança deixada
pelo testador àquele que não seja herdeiro, denominado legatário.
LEGÍTIMA. Parte da herança que cabe a
cada herdeiro, e que não pode ser disposta pelo testador.
LETRA DE
CÂMBIO. Título
de crédito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um emitente
ou sacador, a outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um
terceiro, denominado tomador, determinada importância em local e data
determinados.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. Licença atribuída pela Prefeitura,
mediante a qual se autoriza a construção de um prédio urbano.
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO. Documento emitido pela
Prefeitura, após a construção do prédio, com base numa vistoria realizada pelos
seus serviços, tendo em vista averiguar se foram cumpridas as condições de
construção aprovadas para a concessão da licença de construção. A licença de
utilização estipula qual o uso a dar ao imóvel (Licença de habitação, por
exemplo) mas este pode eventualmente ser alterado, mediante requisição na
Prefeitura.
LICITAÇÃO. No direito administrativo: é um processo
administrativo unilateral destinado a selecionar um contratante com a
Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de
serviços e a execução de obras, mediante escolha da melhor proposta
apresentada. No direito civil: é a proposta ou oferta de preço, que precede a
arrematação no leilão.
LIMINAR. Providência tomada pelo órgão judiciante antes de
discutir o feito (a decisão final) com o objetivo de resguardar o direito
alegado, evitando que ocorra dano irreparável.
LINHA. Parte inferior da tesoura
onde encaixam as pernas; tirante.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. Pagamento de um crédito
antes do fim do prazo inicialmente acordado. Esta operação pode implicar o
pagamento de uma taxa suplementar.
LOCAÇÃO
IMOBILIÁRIA.
Ver aluguel (1).
LOCAÇÃO PARA
TEMPORADA. Locação
de imóvel destinado à residência temporária do inquilino, por prazo não
superior a 90 dias. Ver art. 48 da Lei do Inquilinato.
LOCADOR. Aquele que, por contrato de
locação, cede o uso de bem móvel ou imóvel ao locatário, em troca do
recebimento de aluguel. Também conhecido como senhorio.
LOCATÁRIO. Aquele que recebe a posse
de bem móvel ou imóvel para uso por determinado período e mediante pagamento de
aluguel, nos termos estipulados em contrato de locação. Também conhecido como
inquilino.
LOFT. Tipo de apartamento ou casa
com planta diferenciada, onde os espaços são abertos e integrados. Expressa um
estilo de viver prático e moderno. Geralmente dúplex, a planta de um loft pode
contemplar sala com pé-direito duplo, integrada à cozinha estilo americano, e
com a suíte no mezanino.
LOGRADOURO. Espaço público (rua)
compreendido entre dois alinhamentos opostos.
LONG STAY. Empreendimento imobiliário
de conceito inovador desenvolvido pelo grupo Cyrela/Brazil Realty, cujas
unidades se destinam tanto a moradia como a hospedagem de longa permanência. A
versatilidade do produto e a perspectiva de retorno com locações temporárias
atraem investidores. O Long Stay alia o conforto e serviços de um hotel ao
espaço e privacidade de uma residência.
LONGA
PERMANÊNCIA.
Ver Long Stay.
LONGARINA. Viga.
LOTEAMENTO. Parcelamento da terra em
lotes, com exigência de abertura ou prolongamento de vias públicas.
LOUNGE. Salão ou ambiente de estar,
geralmente mobiliado com sofás aconchegantes, poltronas e decoração de clima
intimista, destinado a convivência social, realização de encontros, reuniões e
outros eventos.
LUVAS. Importância que o inquilino
paga ao locador, independentemente do aluguel, para conseguir um contrato de
locação comercial. O art. 45 da Lei 8.245/91 permite a cobrança de luvas nos
contratos iniciais.
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